Decisão TJSC

Processo: 5033096-04.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7055556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5033096-04.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303762-76.2017.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Indústrias Artefama S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0303762-76.2017.8.24.0012, ajuizada contra a agravada, indeferiu diligências postuladas pela parte exequente, ora agravante (evento 169, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) deve ser determinada a expedição de ofício à empresa Dcoração Comércio e Decorações Ltda., pois o art. 772, inc. III, do Código de Processo Civil, permite ao juiz que inste sujeitos não integrantes da relação processual a prestar informações; (ii) deve ser concedida nova consulta ao Sistema INFOJUD, pois a última foi realizada há mais de...

(TJSC; Processo nº 5033096-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5033096-04.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303762-76.2017.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Indústrias Artefama S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0303762-76.2017.8.24.0012, ajuizada contra a agravada, indeferiu diligências postuladas pela parte exequente, ora agravante (evento 169, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) deve ser determinada a expedição de ofício à empresa Dcoração Comércio e Decorações Ltda., pois o art. 772, inc. III, do Código de Processo Civil, permite ao juiz que inste sujeitos não integrantes da relação processual a prestar informações; (ii) deve ser concedida nova consulta ao Sistema INFOJUD, pois a última foi realizada há mais de um ano; e (iii) "é plenamente viável o deferimento da inscrição das Agravadas no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, conforme jurisprudência do TJSC". Nestes termos, requereu a concessão da tutela de urgência recursal, o que foi indeferido (evento 11, DESPADEC1), e, no mérito, o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, o agravo de instrumento deve ser provido em parte. De plano, não há como deferir o pedido de expedição de ofício à empresa Dcoração Comércio e Decorações Ltda., parte estranha à relação processual instaurada no processo em epígrafe, para que aquela apresente documentos e responda perguntas.  Isso porque a justificativa fornecida pela exequente para a referida diligência é demasiada genérica (a saber, embora admita que não haja identidade entre os integrantes dos quadros societários da empresa a ser oficiada e da devedora, argumenta que a Dcoração atua no mesmo ramo empresarial e tem endereço no mesmo prédio onde a agravada exercia suas atividades — evento 165, PET1, origem). Como se pode vislumbrar no sítio eletrônico Google Maps, o endereço corresponde a uma galeria comercial, com diversas lojas em funcionamento, de modo que o simples fato de existir outro estabelecimento que promova "comércio varejista de móveis" no local não é suficiente para demandar, por intermédio do aparato judiciário, informações de pessoa jurídica alheia à discussão da lide.  Não descuro que o art. 772, inc. III, da Lei Adjetiva Civil dispõe que "O juiz pode, em qualquer momento do processo [...] determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Todavia, deve haver uma base sólida para se adotar providência com esteio nesse dispositivo, o que certamente não se verifica no caso concreto.  Entender o contrário seria o mesmo que chancelar a transferência de satisfação do ônus probatório, que incumbe à exequente, a terceiros avessos à relação jurídica-processual estabelecida, invertendo a própria lógica de cooperação estabelecida no art. 6º do diploma processual civil e causando insegurança jurídica no jurisdicionado. Ora, se adotado irrestritamente o art. 772 do Códex Processual, qualquer um poderia ser instado a auxiliar em demanda executiva cujo crédito não lhe cabe! Vale dizer: se a credora pretende demonstrar indevida sucessão processual, deve buscar por conta própria elementos probatórios que corroborem sua tese, como faz todo sujeito ativo em procedimentos executivos judiciais.  A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEGURADORA CONTRATADA PELO AUTOR PARA CONFIRMAR O PAGAMENTO DO SEGURO PELOS DANOS RELATADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES. DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS APELANTES (ART. 333, II, CPC/1973; ART. 373, II, CPC/2015). CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. A expedição de ofício para cientificação de terceiro ou para a obtenção de informações não protegidas pelo sigilo legal é diligência que incumbe à parte a quem a prova possa interessar. Logo, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de requerimento para tal tipo de providência [...] (TJSC, Apelação n. 0020355-04.2010.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2016). MÉRITO. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR POR ESTAR TRAFEGANDO COM O VEÍCULO EM ZIGUE-ZAGUE. INOCORRÊNCIA. VEÍCULOS QUE SEGUIAM NO MESMO SENTIDO EM RODOVIA. RÉU QUE REALIZA MANOBRA EM DESATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO AO REALIZAR A ULTRAPASSAGEM, VINDO A COLIDIR COM O VEÍCULO DO AUTOR, FAZENDO COM QUE PERDESSE O CONTROLE DO CAMINHÃO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA PRESCRITAS NOS ARTIGOS ARTS. 26, I, 28, 29, XI, B, 34 E 35 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PAGAMENTO PELOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ (ART. 333, II, CPC/1973; ART. 373, II, CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. A manobra de ultrapassagem, pelo risco que oferece, somente deve ser encetada com absoluta segurança, exigindo do motorista, para tanto, certeza de que a realizará sem colocar em risco outros veículos ou pessoas que eventualmente se encontrem no local (TJSC, Apelação Cível n. 0304013-78.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2017). CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0001247-06.2012.8.24.0049, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, D.E. 30/06/2022).  Por outro lado, não vejo óbices à autorização de nova consulta ao sistema INFOJUD.  A última diligência nesse sentido foi perfectibilizada em novembro/2023 (evento 146, CONINFNEG1, origem). De lá para cá, atravessamos dois exercícios financeiros para efeitos fiscais (2024 e 2025). Isso, aliado ao fato de que o Juízo singular demorou mais de oito meses para apreciar o pleito de renovação da medida (formulado no evento 165, PET1, origem), é circunstância suficiente para outra utilização desse sistema auxiliar.  No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA. MEIO EFICAZ PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSABILIDADE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. TRANSCURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. MEDIDAS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5031774-46.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 22/07/2025) Por fim, reputo haver previsão legal para a inclusão do nome da devedora no SERASAJUD, consoante art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.  In verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Na mesma toada, retiro do acervo jurisprudencial catarinense: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SERASAJUD. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE TEM PREVISÃO LEGAL [CPC, ART. 782, §3º]. REGULAMENTAÇÃO PELO PROVIMENTO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5053252-81.2023.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 19/12/2023) ......... AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO ROL DE INADIMPLENTES (SERASAJUD). RECURSO DA EXEQUENTE. 1. PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS, SEM SUCESSO. EXEGESE DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ACOLHIDO. PRECEDENTES. DEVER DE COOPERAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO (ART. 6º DO MESMO CODEX). DECISÃO REFORMADA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5053872-64.2021.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RAULINO JACÓ BRUNING, julgado em 26/10/2023) Considerando a existência de tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora (como, por exemplo, SISBAJUD malsucedido na satisfação substancial do débito, no evento 108, DETSISPARTOT1, origem, e consulta negativa ao RENAJUD, no evento 113, RENAJUD1, origem), entendo ser plenamente cabível a inclusão da parte devedora no rol de inadimplentes, via SERASAJUD.  Logo, reformo a decisão recorrida, para determinar a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, bem como determinar a inclusão da devedora no rol de inadimplentes, via SERASAJUD. Em tempo, proceda-se à atualização do cadastro processual para que seja renomeada a parte ativa deste feito e passe a constar como Indústrias Artefama Ltda. - Em Recuperação Judicial, consoante pugnado no evento 27, PET1. 3. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, bem como determinar a inclusão da devedora no rol de inadimplentes, via SERASAJUD. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055556v8 e do código CRC 2d0152e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:23     5033096-04.2025.8.24.0000 7055556 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7055557 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5033096-04.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303762-76.2017.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME: Execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente contra a parte executada. A decisão agravada indeferiu pedidos de diligências formulados pela parte exequente, consistentes na expedição de ofício a terceiro, nova consulta ao sistema INFOJUD e inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a possibilidade de expedição de ofício a terceiro não integrante da relação processual; (ii) Avaliar a viabilidade de nova consulta ao sistema INFOJUD; (iii) Analisar a legalidade da inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A expedição de ofício à empresa terceira foi corretamente indeferida, por ausência de justificativa concreta e risco de indevida transferência do ônus probatório à pessoa jurídica estranha à lide, em afronta ao art. 6º do Código de Processo Civil; (ii) A nova consulta ao sistema INFOJUD é cabível, diante do lapso temporal decorrido desde a última diligência e da existência de dois novos exercícios fiscais, conforme jurisprudência do TJSC; (iii) A inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD é legalmente prevista no art. 782, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, sendo medida adequada diante das tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO: Parcial provimento do recurso da parte exequente, para autorizar nova consulta ao sistema INFOJUD e determinar a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.  Dispositivos citados: CPC, arts. 6º, 772, inc. III, e 782, § 3º. Jurisprudência citada: TJSC, ApCiv 0001247-06.2012.8.24.0049, rel. Haidée Denise Grin, D.E. 30/06/2022; TJSC, AI 5031774-46.2025.8.24.0000, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 22/07/2025; TJSC, AI 5053252-81.2023.8.24.0000, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 19/12/2023; TJSC, AI 5053872-64.2021.8.24.0000, rel. Raulino Jacó Bruning, j. 26/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, bem como determinar a inclusão da devedora no rol de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055557v5 e do código CRC e8a34ca3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:23     5033096-04.2025.8.24.0000 7055557 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5033096-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PERTENCENTES À PARTE EXECUTADA, BEM COMO DETERMINAR A INCLUSÃO DA DEVEDORA NO ROL DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas